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  • Foto do escritorApoena Torres Forte de Lima

IMPERIALISMO: COLONIALISMO E SUA EXPRESSÃO JURÍDICA ATUAL

RESUMO:


O colonialismo não é um fenômeno exaurido, peculiar e circunscrito a um bloco histórico superado; ao contrário, apresentou determinada forma histórica durante um contexto histórico específico; haja vista o processo evolutivo do colonialismo, alterando sua forma, dinâmica, incidência e mecanismo, todavia, em essência e fito inalterado. É um processo concomitante a outras transformações socioeconômicas, políticas, culturais e jurídicas das sociedades no decorrer do tempo. Portanto, longe de findar-se junto às colonizações ostensivas de terras recém “descobertas” do Novo Mundo, hodiernamente o colonialismo exerce-se, por vezes, lançando mão de mecanismo subjacentes, com ar institucional e legítimo; à guisa de exemplo o lawfare que será tratado.

INTRODUÇÃO:


A necessidade de reprodução do capital demanda a procura por novos mercados, e isso é um postulado imanente e básico da sociedade burguesa, como já aduzia Marx em diversas passagens, como por exemplo no Manifesto de 1848. Conquanto, há ainda o imanentismo concorrencial, que se manifesta tanto na microeconomia quanto na geopolítica, e que hoje está bastante evidenciado, uma vez posta a conspícua divisão internacional do trabalho, no qual uma pequena parcela dos países do globo, chamados hegemônicos ou do capitalismo central, expoliam os demais ao seu interesse. Tais e quais dinâmicas traduzem o conceito de imperialismo, muito bem desenvolvido numa ótica marxista por Lênin.


O processo de colonização dos países do Novo Mundo, inaugurado pela península Ibérica, nasceu da supracitada demanda de expansão de mercados – no caso, do mercado europeu – performando a acumulação primitiva do capital. Por meados do século XIV, o comércio europeu ocidental encontrava-se arrojado, principalmente com a desocupação da costa do Mar Mediterrâneo dos Turcos, que eram grande estorvo para o desenvolvimento comercial e, assim, da burguesia ascendente. Não obstante os turcos voltarem a empecilhar o mercado europeu com a ocupação dos canais que comunicavam com as Índias Orientais, mais tarde.


Por conseguinte, para resolução da questão, Portugal e Espanha inauguraram as conquistas de terras recém “descobertas”, sobrepujando o impasse Turco, dada a navegação ultramarina (descoberta da via pelo Cabo da Boa Esperança) e a usurpação de riquezas nativas das Américas (Novo Mundo). De tal forma, iniciam-se as colonizações dessas regiões, baseadas no genocídio dos nativos: como alguns estudos apontam, 56 milhões de nativos mortos entre a aparição de Cristóvão Colombo, em 1492, e o ano de 1600; a rapina de suas riquezas, com o extrativismo à priori, no Brasil; a empresa aurífera nas colonizações da Espanha e, posteriormente, no próprio Brasil; e a caça às peles negras na África, estabelecendo o execrável instituto da escravidão, base da mão-de-obra e rentável negócio.


Sem caber-nos aqui explorar com profundidade o período histórico do limiar do colonialismo, ele encontra seu fim nos processos de independência, como o golpe que garantiu a independência formal do Brasil da Coroa Portuguesa em 1822, e vários países da américa garantiram sua independência. A américa espanhola dividiu-se em 18 novos países, devido: influências liberais, independência dos Estados unidos da Coroa Inglesa, o próprio incentivo inglês com apoio militar, expansão napoleônica que destituiu o rei da Espanha, a independência do Haiti – que devido ao caráter insurrecional e de massas escravizadas incentivou movimentos independentistas das classes coloniais governantes (criollos), temendo uma depressão social – e entre outros; sem esquecer-se das sublevações populares como a de 1780, onde 60 mil indígenas perderam suas vidas pela independência do Peru, liderados pelo revolucionário Tupac Amaru II, último rei da dinastia real Inca e líder do processo de independência do Peru – e assim, de toda américa hispânica – que foi assassinado mediante traição de um criollo que deu sua coordenada aos espanhóis, assistindo o assassínio de sua família e depois morto com os membros atrelados em diferentes cavalos que, esticando-o, lho desmembrou.


Não obstante ao período histórico em que se manifestou o colonialismo em sua fase incipiente, belicista e ostensiva, qual indubitavelmente criou manchas indeléveis na história da humanidade, como os referidos genocídios, o racismo e a condenação atemporal de gerações de povos à miséria, fome e exploração. Atualmente, atendendo aos mesmos caprichos de outrora, auris sacra fame, de expansão e consolidação de mercados, manutenção da eficiência marginal do capital e todas as exigências para manutenção da reprodução do capital, assim como fez na era da acumulação primitiva do capital; ele opera institucionalmente


Importante ressaltar que, no Estado sob a monarquia absolutista, sendo intermédio da transição do Estado Feudal para o Estado Capitalista, desenvolve-se o direito burguês, que “sanciona o avanço das relações mercantis”, e ele não existe senão em “função de um conteúdo do qual faz em si mesmo totalmente abstrato” (Althusser, p.85, 2008). Ou seja, Louis Althusser, no livro que trata sobre a reprodução, aduz para a adequação do direito às relações produtivas, sendo meio de exprimi-las. E dadas considerações introdutórias sobre a crítica marxista ao direito, sem ousar tratar ampla, profunda e rigorosamente, mas apenas lhe fazendo menção, partimos para a colaboração aos, até recentes, estudos sobre o lawfare.


O lawfare é um fenômeno jurídico-político, que trata, a palavra, de uma contração entre law (direito)+ warfer (guerra); sendo, pois, o uso estratégico do direito para atacar o inimigo, valendo-se também da mídia para construção de uma narrativa que respalde e propicie ambiente para as ações deletérias do poder judiciário, como nos brinda a síntese do trabalho de Cristiano Zanin, Valeska Zanin e Rafael Valim, na Lawfare: uma introdução; sintetizada num artigo pelo advogado e pesquisador Alisson do Nascimento.

E, ainda a respeito da obra, discerne o lawfare do ativismo judicial, sendo o último o preterimento do texto normativo em beneficio das convicções pessoais, enquanto o primeiro, o já referido uso estratégico do direito. São abordadas três dimensões do lawfare:

  • · Geográfica: Campo de combate, que no caso, órgãos públicos do poder judiciário.

  • · Armamento: Atos normativos com efeito de vulnerar o inimigo, outrossim, normas jurídicas indevidamente aplicadas.

  • · Externalidade: Manipulação da informação para gerar ambiente favorável para o uso de armas contra o inimigo (uso da mídia).

Algumas das táticas usadas para contra os adversários, são, por exemplo, denúncias sem materialidade ou justa causa, excesso de prisões preventivas, utilização indevida de delações premiadas e excesso de acusação, criando o máximo de dificuldade para a defesa. Outrossim, a problemática da jurisdição e competência, qual o membro do Ministério Público busca uma jurisdição em que haja maior probabilidade de condenação.


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